quarta-feira, 12 de maio de 2010

27 abr 10 Regras de tramitação para Regime de Urgência Especial

Encontram-se, no Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 068/2004) - as condições para processos em regime de urgência especial


Art. 136 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 24 horas do início da sessão, ressalvados os seguintes casos aprovados pelo Plenário:
a) projetos com urgência especial;

Art. 153 - As proposições legislativas serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência especial;
II- urgência;
III- ordinária

Parágrafo Único. O rito ordinário é a observação de todos os atos e prazos normais previstos nesse Regimento Interno, devendo o projeto ser votado até o final da Legislatura, sob pena de arquivamento no início da próxima legislatura.


xliRedação dada pela Resolução nº 077/06

Art. 154 - A urgência especial, que objetiva evitar grave prejuízo ou perda da oportunidade da proposta, é a dispensa de exigências regimentais, salvo a:
a) distribuição de cópias da proposta inicial;
b) parecer verbal da CAJ;
c) quorum respectivo para aprovação.
§ 1°. Para a concessão do regime de tramitação de urgência especial serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de urgência especial dependerá de pedido do Prefeito Municipal, ou de pedido de no mínimo um terço dos Vereadores, referendado pela maioria qualificada da Câmara Municipal.
II - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 2º. A votação da urgência especial será pautada em até 10 (dez) dias da data da distribuição das cópias aos vereadores.


xliiRedação dada pela Resolução nº 077/06

Art. 155 - Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o presidente determinará que a CAJ emita parecer verbal, sobre o projeto inicial bem como sobre eventuais emendas ou substitutivos eventualmente existentes ou que sejam apresentados após a aprovação da urgência especial.
§ 1º- A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer verbal, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
§ 2.° . No caso de urgência especial aprovada para os projetos de lei previstos no artigo 220 deste Regimento Interno, o parecer verbal será dado exclusivamente pela Comissão de Orçamento e Finanças - COF.

Tem outra coisa é Projeto de Lei Complementar, há procedimentos específicos para a sua aprovação, além de uma leitura na LOM, no PD - 315/98 e na própria LUOS - Lei Ordinária 317/98

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